- 1 -Nas zonas reservadas aplicam-se as disposições enunciadas no artigo anterior, sendo que se interditam, desde já, todas as actividades e práticas agrícolas referenciadas na alínea s) do n.º 1, as quais não ficam dependentes, para efeitos de interdição imediata, do programa de execução do POBHLP, tal como prevê o n.º 2 do mesmo artigo para as restantes parcelas das zonas de protecção das bacias hidrográficas.
- 2 -Para efeitos do número anterior, aplicam-se as determinações do artigo 25.º quanto aos mecanismos necessários à cessação das actividades agro-pecuárias e ao regime de compensações a atribuir aos detentores ou rendeiros das parcelas agrícolas afectados pela disposição referida.
- 3 -Nas zonas reservadas é permitida a instalação de equipamentos simples de apoio à visitação e fruição, nos termos previstos no artigo 19.º, bem como a colocação de painéis informativos, tal como estabelece o artigo 23.º
Artigo 12.º — Regime
Vigente desde: 05/06/2009
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Em vigor desde 05/06/2009