- 1 -Nas zonas de protecção das bacias hidrográficas são interditas as seguintes actividades:
- a)A prática de campismo e caravanismo;
- b)A colocação de painéis publicitários;
- c)A deposição de resíduos sólidos, entulhos, sucatas ou de outros materiais susceptíveis de causar danos ambientais;
- d)A instalação de aterros sanitários, lixeiras ou vazadouros;
- e)A instalação de estabelecimentos industriais e de explorações pecuárias ou avícolas;
- f)O armazenamento de pesticidas e de adubos químicos e orgânicos;
- g)O emprego de pesticidas, herbicidas e de adubos químicos e orgânicos, azotados e fosfatados;
- h)A instalação de ordenhas fixas e móveis ou de outros equipamentos de apoio à actividade agrícola;
- i)O lançamento no solo de águas de lavagem de equipamentos agrícolas ou de excedentes de produtos utilizados na actividade agrícola;
- j)A extracção de inertes;
- k)A abertura de novos acessos ou caminhos;
- l)A movimentação de terras, as operações de aterro ou escavação, a alteração da topografia e do relevo natural dos solos;
- m)A destruição ou corte do coberto vegetal, excepto quando enquadradas em trabalhos de manutenção e limpeza de infestantes;
- n)A introdução de espécies exóticas, animais e vegetais, incluindo o repovoamento florestal com espécies de crescimento rápido;
- o)A realização de actividades desportivas motorizadas;
- p)A actividade cinegética em regime não ordenado, excepto quando enquadradas em operações destinadas ao controlo de pragas de roedores;
- q)A realização de obras de construção ou de ampliação de edificações existentes, com excepção das obras necessárias à construção ou manutenção das infra-estruturas destinadas à monitorização climática e hidrológica, construção de equipamentos de apoio a actividades turísticas e recreativas bem como à construção de infra-estruturas hidráulicas para captação de água para consumo público;
- r)A realização de quaisquer obras ou acções que induzam a impactes visuais que destruam a qualidade da paisagem e limitem as condições de fruição paisagística;
- s)O pastoreio animal, a circulação e a permanência de gado bovino, ovino, caprino e equino, bem como quaisquer práticas de maneio das parcelas ou de parte das parcelas agrícolas abrangidas pela área de intervenção;
- t)A instalação de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações, aéreas ou subterrâneas.
- 2 -As actividades referidas na alínea s) do número anterior serão interditadas segundo o desenvolvimento previsto no cronograma do programa de execução do POBHLP, tendo em consideração o estipulado no artigo 25.º quanto ao regime de compensações e demais disposições aplicáveis ao processo de cessação das actividades agro-pecuárias nas bacias hidrográficas.
- 3 -Sem prejuízo do estipulado em legislação específica, ficam condicionadas e sujeitas a autorização, parecer favorável ou licenciamento das entidades competentes, as seguintes actividades nas zonas de protecção das bacias hidrográficas:
- a)A instalação de estruturas amovíveis;
- b)A actividade de comércio ambulante;
- c)As obras ou intervenções para a estabilização, consolidação ou manutenção de taludes e encostas;
- d)As obras ou acções de desobstrução e limpeza das linhas de água que visem a reposição ou requalificação dos sistemas de escoamento natural;
- e)As obras ou intervenções de reabilitação paisagística e ecológica de áreas degradadas;
- f)As obras ou intervenções de requalificação ou manutenção das vias públicas de comunicação terrestre.
Artigo 11.º — Disposições comuns
Vigente desde: 05/06/2009
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Em vigor desde 05/06/2009