- 1 -Os trilhos pedonais correspondem a percursos já existentes nas bacias hidrográficas, vocacionados para passeio e prática de pedestrianismo, a partir das áreas de apoio.
- 2 -Os trilhos pedonais serão concebidos com estruturas de execução simples, com impactes reduzidos sobre a topografia, vegetação e drenagem superficial, recorrendo, para o efeito, a pavimentos soltos e permeáveis.
- 3 -Os trilhos serão acompanhados por estruturas dissuasoras de acesso a áreas sensíveis, nomeadamente vedações e ou muros, de acordo com o carácter da paisagem envolvente.
Artigo 20.º — Trilhos pedonais
Vigente desde: 05/06/2009
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