- 1 -As áreas de apoio correspondem às áreas com aptidão específica para usos recreativos, turísticos e de lazer, onde as condições de acesso, características topográficas dos terrenos adjacentes e de sensibilidade paisagística não determinem impactes visuais significativos relativamente aos observadores.
- 2 -As áreas de apoio, cuja delimitação terá um afastamento mínimo de 5 m medidos em relação ao NPA, podem integrar alguns equipamentos simples, nomeadamente mobiliário complementar de apoio à visitação e permanência, como sejam bancos, mesas de merendas, papeleiras, guardas e sinalética.
- 3 -As áreas de apoio localizadas nas bacias hidrográficas das lagoas do Paul e do Capitãod podem integrar parques de estacionamento automóvel regularizado, com dimensionamento máximo de seis lugares para veículos ligeiros e um para veículos pesados de passageiros.
Artigo 19.º — Áreas de apoio
Vigente desde: 05/06/2009
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