- 1 -A execução do Plano considerará os mecanismos necessários à cessação das actividades agro-pecuárias nas bacias hidrográficas, as quais são susceptíveis de comprometerem os objectivos do POBHLP fixados no artigo 3.º, nomeadamente aqueles que se prendem com a qualidade das águas lacustres.
- 2 -Para a cessação das práticas agro-pecuárias referidas no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 e n.º 2 do artigo 24.º devem submeter anualmente à aprovação do Governo Regional dos Açores os critérios de cálculo e os valores das compensações a atribuir aos detentores ou rendeiros das explorações agro-pecuárias instaladas na área de intervenção do POBHLP.
- 3 -As áreas onde seja obtida a cessação da actividade agro-pecuária devem ser objecto de reconversão para floresta de regeneração natural ou arborização, nos termos definidos no artigo 17.º do presente Regulamento e de acordo com o cronograma do programa de execução do POBHLP.
- 4 -A assunção, pelo Governo Regional dos Açores, do encargo com as compensações e com as acções de reconversão referidas nos números anteriores poderá determinar a aquisição total ou parcial dos prédios rústicos abrangidos, podendo, para o efeito, recorrer aos meios legais estatuídos, incluindo o estabelecimento de situações de cooperação, de associação ou de parceria com os interessados.
- 5 -No caso das parcelas agrícolas submetidas ao regime de baldio, propriedade municipal e geridas pelos Serviços Florestais da ilha do Pico, a cessação da actividade agro-pecuária deverá decorrer de um processo de concertação entre as entidades envolvidas, estipulando-se, para o efeito, um prazo máximo de um ano.
Artigo 25.º — Mecanismos de execução
Vigente desde: 05/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2009
Referências (3)
- Artigo 3.º
- N.º 2 do Artigo 24.º
- Artigo 17.º