- 1 -A DRCIE é dirigida pelo director regional do Comércio, Indústria e Energia, adiante designada por director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.
- 2 -Compete ao director regional:
- a)Promover a execução da política e prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores do comércio, indústria, energia e qualidade;
- b)Superintender a realização de estudos e outros trabalhos considerados importantes para os referidos sectores;
- c)Promover a gestão participativa por objectivos criando as condições necessárias a uma maior descentralização e atribuição de responsabilidades, que conduzam a um aumento da eficiência dos diversos serviços;
- d)Coordenar e orientar os serviços bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento.
- 3 -O director regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências.
- 4 -O director regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direcção intermédia de 1.º grau ou por um técnico superior, a designar.
Artigo 3.º — Director regional
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009