- 1 -O pessoal do quadro da DRCIE que exerça funções de fiscalização e de inspecção deve, no exercício das mesmas, usar cartão de identidade especial, cujo modelo será aprovado por portaria do Vice-Presidente do Governo Regional.
- 2 -Os funcionários a que alude o número anterior são considerados agentes de autoridade, tendo livre acesso aos estabelecimentos e locais sujeitos à jurisdição do serviço a que pertençam, gozando dos seguintes direitos e prerrogativas:
- a)Acesso e livre trânsito nas instalações e equipamentos sujeitos a inspecção ou fiscalização e investigação;
- b)Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspeccionadas;
- c)Proceder à selagem de quaisquer instalações ou equipamentos quando isso se mostre necessário face às infracções detectadas;
- d)Levantar autos de notícia por infracção ao cumprimento de normas e regulamentos cuja fiscalização seja da competência da DRCIE;
- e)Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para o cumprimento integral das respectivas funções.
MAPA ANEXO
(ver documento original)
Artigo 7.º — Pessoal com funções de fiscalização
Vigente desde: 03/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2009