Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, são alterados de acordo com o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza, tipologia e missão
- 1 -A Direcção Regional do Ambiente, adiante designada pela abreviatura DRAmb, é um serviço executivo, central, integrado na Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais a que faz referência a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2008/M, de 10 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2011/M, de 6 de Julho.
- 2 -A DRAmb, em estreita ligação com o Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, é o serviço que tem por missão executar e coordenar a política de gestão da qualidade do ambiente, da conservação da natureza e da biodiversidade, do urbanismo, litoral e ordenamento do território.
- 3 -A DRAmb obedece ao modelo de organização interna de estrutura hierarquizada.
Artigo 2.º
Atribuições
No cumprimento da missão referida no n.º 2 do artigo anterior, são atribuições da DRAmb:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Implementar um sistema de gestão territorial compatível com políticas de ordenamento do território e de urbanismo que assegurem a correcta ocupação e utilização do território, que promovam e valorizem o aproveitamento racional dos recursos naturais e a salvaguarda do património natural e cultural;
- j)Propor os princípios orientadores da política regional de ordenamento do território e de urbanismo;
- l)Promover a elaboração, avaliação, revisão e fiscalização dos instrumentos de gestão territorial de âmbito regional;
- m)Apoiar tecnicamente as entidades públicas envolvidas na elaboração de instrumentos de gestão territorial de âmbito local ou sectorial;
- n)Desenvolver as políticas de ordenamento e urbanismo que promovam a competitividade e coesão territorial, assegurando em simultâneo a defesa e valorização do património cultural e natural;
- o)Introduzir os processos de planeamento estratégico de base territorial tendo em vista a compatibilização entre o desenvolvimento sócio-económico e a qualificação do território;
- p)Assegurar a articulação entre as políticas de gestão do território e de urbanismo e as políticas sectoriais;
- q)Implementar projectos de carácter nacional, europeu ou internacional de requalificação urbana, desenvolvimento do território e salvaguarda das zonas costeiras;
- r)Criar um sistema de informação territorial que assegure a difusão e o acesso aos instrumentos e políticas de gestão territorial vigentes;
- s)Propor a elaboração de legislação sectorial que vise o desenvolvimento, sustentabilidade, coesão e qualificação territorial.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A DRAmb é dirigida pelo director regional do Ambiente, cargo de direcção superior do 1.º grau, adiante designado por director regional, ao qual compete, genericamente, dirigir a actuação dos respectivos órgãos e serviços, bem como exercer as competências que lhe estejam consignadas por lei ou que nele venham a ser delegadas.
- 2 -A DRAmb integra a Inspecção Ambiental e do Ordenamento do Território, adiante designada pela abreviatura IAOT, destinada a garantir o cumprimento das normas jurídicas com incidência ambiental, de urbanismo, litoral e ordenamento do território e da legalidade administrativa por parte de todas as entidades sujeitas ao seu âmbito de actuação.
- 3 -A estrutura nuclear da DRAmb é a definida em diploma próprio, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Propor ao Secretário Regional a criação de comissões de estudo, elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial;
- j)Instruir os processos de ratificação relativos aos instrumentos de gestão territorial, na área da sua competência;
- l)Gerir e fiscalizar o domínio público marítimo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
- m)Propor ao Secretário Regional a emissão de licenças ou a atribuição de concessões de uso privativo de bens integrados no domínio público marítimo, bem como todos os demais actos respeitantes à sua execução, modificação ou extinção;
- n)Propor ao Secretário Regional a fixação de taxas a aplicar às licenças ou concessões de utilização privativa do domínio público marítimo;
- o)Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento da Direcção Regional.
- 2 -...
- 3 -O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director da IAOT.
Artigo 5.º
Estrutura
- 1 -A IAOT é dirigida pelo director da Inspecção Ambiental e do Ordenamento do Território, ao qual incumbe assegurar a realização das respectivas competências e ainda exercer todas aquelas que lhe estejam consignadas por lei ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
- 2 -A IAOT para a prossecução das suas competências compreende a Divisão de Inspecção Ambiental.
- 3 -A IAOT é dirigida por um licenciado equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior do 2.º grau.
Artigo 6.º
[...]
Para além da competência genérica referida no n.º 2 do artigo 3.º, compete especificamente à IAOT:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Proceder à instrução dos processos de contra-ordenação relativamente às infracções verificadas no âmbito de actuação da DRAmb nos sectores do ambiente, litoral, urbanismo e ordenamento do território;
- e)...
- f)...
- g)Assegurar a fiscalização do domínio público marítimo;
- h)Promover o exercício das funções respeitantes à tutela do sector e fiscalizar, em coordenação com as demais entidades competentes, os usos, ocupações, intervenções e obras no domínio público marítimo;
- i)Coordenar todas as acções de inspecção e assegurar o bom funcionamento da subdirecção regional.