Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, que aprova a orgânica da Direcção Regional do Ambiente
Objecto
O presente diploma procede à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, que aprova a orgânica da Direcção Regional do Ambiente, de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2011/M, de 6 de Julho.
Alteração
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, são alterados de acordo com o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza, tipologia e missão
- 1 -A Direcção Regional do Ambiente, adiante designada pela abreviatura DRAmb, é um serviço executivo, central, integrado na Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais a que faz referência a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2008/M, de 10 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2011/M, de 6 de Julho.
- 2 -A DRAmb, em estreita ligação com o Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, é o serviço que tem por missão executar e coordenar a política de gestão da qualidade do ambiente, da conservação da natureza e da biodiversidade, do urbanismo, litoral e ordenamento do território.
- 3 -A DRAmb obedece ao modelo de organização interna de estrutura hierarquizada.
Artigo 2.º
Atribuições
No cumprimento da missão referida no n.º 2 do artigo anterior, são atribuições da DRAmb:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Implementar um sistema de gestão territorial compatível com políticas de ordenamento do território e de urbanismo que assegurem a correcta ocupação e utilização do território, que promovam e valorizem o aproveitamento racional dos recursos naturais e a salvaguarda do património natural e cultural;
- j)Propor os princípios orientadores da política regional de ordenamento do território e de urbanismo;
- l)Promover a elaboração, avaliação, revisão e fiscalização dos instrumentos de gestão territorial de âmbito regional;
- m)Apoiar tecnicamente as entidades públicas envolvidas na elaboração de instrumentos de gestão territorial de âmbito local ou sectorial;
- n)Desenvolver as políticas de ordenamento e urbanismo que promovam a competitividade e coesão territorial, assegurando em simultâneo a defesa e valorização do património cultural e natural;
- o)Introduzir os processos de planeamento estratégico de base territorial tendo em vista a compatibilização entre o desenvolvimento sócio-económico e a qualificação do território;
- p)Assegurar a articulação entre as políticas de gestão do território e de urbanismo e as políticas sectoriais;
- q)Implementar projectos de carácter nacional, europeu ou internacional de requalificação urbana, desenvolvimento do território e salvaguarda das zonas costeiras;
- r)Criar um sistema de informação territorial que assegure a difusão e o acesso aos instrumentos e políticas de gestão territorial vigentes;
- s)Propor a elaboração de legislação sectorial que vise o desenvolvimento, sustentabilidade, coesão e qualificação territorial.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A DRAmb é dirigida pelo director regional do Ambiente, cargo de direcção superior do 1.º grau, adiante designado por director regional, ao qual compete, genericamente, dirigir a actuação dos respectivos órgãos e serviços, bem como exercer as competências que lhe estejam consignadas por lei ou que nele venham a ser delegadas.
- 2 -A DRAmb integra a Inspecção Ambiental e do Ordenamento do Território, adiante designada pela abreviatura IAOT, destinada a garantir o cumprimento das normas jurídicas com incidência ambiental, de urbanismo, litoral e ordenamento do território e da legalidade administrativa por parte de todas as entidades sujeitas ao seu âmbito de actuação.
- 3 -A estrutura nuclear da DRAmb é a definida em diploma próprio, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Propor ao Secretário Regional a criação de comissões de estudo, elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial;
- j)Instruir os processos de ratificação relativos aos instrumentos de gestão territorial, na área da sua competência;
- l)Gerir e fiscalizar o domínio público marítimo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
- m)Propor ao Secretário Regional a emissão de licenças ou a atribuição de concessões de uso privativo de bens integrados no domínio público marítimo, bem como todos os demais actos respeitantes à sua execução, modificação ou extinção;
- n)Propor ao Secretário Regional a fixação de taxas a aplicar às licenças ou concessões de utilização privativa do domínio público marítimo;
- o)Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento da Direcção Regional.
- 2 -...
- 3 -O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director da IAOT.
Artigo 5.º
Estrutura
- 1 -A IAOT é dirigida pelo director da Inspecção Ambiental e do Ordenamento do Território, ao qual incumbe assegurar a realização das respectivas competências e ainda exercer todas aquelas que lhe estejam consignadas por lei ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
- 2 -A IAOT para a prossecução das suas competências compreende a Divisão de Inspecção Ambiental.
- 3 -A IAOT é dirigida por um licenciado equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior do 2.º grau.
Artigo 6.º
[...]
Para além da competência genérica referida no n.º 2 do artigo 3.º, compete especificamente à IAOT:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Proceder à instrução dos processos de contra-ordenação relativamente às infracções verificadas no âmbito de actuação da DRAmb nos sectores do ambiente, litoral, urbanismo e ordenamento do território;
- e)...
- f)...
- g)Assegurar a fiscalização do domínio público marítimo;
- h)Promover o exercício das funções respeitantes à tutela do sector e fiscalizar, em coordenação com as demais entidades competentes, os usos, ocupações, intervenções e obras no domínio público marítimo;
- i)Coordenar todas as acções de inspecção e assegurar o bom funcionamento da subdirecção regional.
Alteração de designação de unidades sistemáticas
A designação do capítulo i e as designações da secção iii e da secção vii do capítulo ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, são alteradas de acordo com o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
CAPÍTULO II
[...]
SECÇÃO III
Inspecção Ambiental e do Ordenamento do Território
SECÇÃO VII
Direcção de Serviços do Ordenamento do Território
Aditamento
É aditado ao capítulo iii do Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, o artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 16.º-A
Dotação de lugares de direcção
A dotação máxima dos cargos de direcção superior e de direcção intermédia do 1.º grau consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Reestruturação de unidade orgânica nuclear
A Direcção de Serviços de Projectos de Intervenção Ambiental (DSPIA), a que se referem os artigos 13.º e 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, passa a designar-se Direcção de Serviços do Ordenamento do Território, abreviadamente designada por DSOT, integrando, para além das suas actuais competências, as referentes ao sector do urbanismo, litoral e ordenamento do território, actualmente cometidas à Direcção de Serviços de Ordenamento do Território, nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 67/2008, de 5 de Junho, bem como as respectivas unidades orgânicas flexíveis desta dependentes.
Enquadramento legal da estrutura nuclear e flexível da DRAmb
A estrutura nuclear e flexível da DRAmb, incluindo as unidades orgânicas reestruturadas pelo presente diploma, constarão de diplomas próprios a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.
Manutenção e transição de comissões de serviço
Transição de pessoal
As alterações decorrentes da entrada em vigor do presente diploma são acompanhadas pela transição do pessoal afecto às áreas de actividade próprias do exercício das atribuições em matéria de urbanismo, litoral e ordenamento do território, nos termos do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2011/M, de 6 de Julho, mantendo-se os procedimentos de recrutamento de pessoal que existam nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 5.º
Norma transitória
A actual estrutura e as competências da Direcção de Serviços de Projectos de Intervenção Ambiental, constantes dos artigos 13.º e 14.º, ambos do Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, mantêm-se aplicáveis até à aprovação do diploma que consagre a estrutura nuclear da DRAmb.
Revogação
Com a entrada em vigor dos diplomas referidos no artigo 6.º, são revogados o n.º 3 do artigo 3.º e os artigos 7.º a 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, bem como o respectivo mapa anexo ao citado diploma legal, neste caso a partir da aprovação do mapa de pessoal da DRAmb, nos termos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, que aprova a orgânica da Direcção Regional do Ambiente, é republicado, com as alterações e aditamento agora introduzidos, no anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de Julho de 2011.
O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, João Cunha e Silva.
Assinado em 18 de Julho de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 16.º-A da orgânica da Direcção Regional do Ambiente)
(ver documento original)
ANEXO I
(a que se refere o artigo 11.º)
Orgânica da Direcção Regional do Ambiente
Natureza, tipologia e missão
[O artigo 1.º, na sua nova redacção, inicia a vigência na data da entrada em vigor dos diplomas referidos no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do seu artigo 12.º]
Atribuições
No cumprimento da missão referida no n.º 2 do artigo anterior, são atribuições da DRAmb:
[As alíneas i) a s) do artigo 2.º iniciam a vigência na data da entrada em vigor dos diplomas referidos no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do seu artigo 12.º]
Estrutura
[O artigo 3.º, na sua nova redacção, inicia a vigência na data da entrada em vigor dos diplomas referidos no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do seu artigo 12.º]
Competências específicas
[A alínea i) na sua nova redacção e as alíneas j) a o) do n.º 1 do artigo 4.º iniciam a vigência na data da entrada em vigor dos diplomas referidos no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do seu artigo 12.º]
Estrutura
[O artigo 5.º na sua nova redacção inicia a vigência na data da entrada em vigor dos diplomas referidos no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do seu artigo 12.º]
Competências
Para além da competência genérica referida no n.º 2 do artigo 3.º, compete especificamente à IAOT:
[A nova redacção do corpo do artigo 6.º e da alínea g) e das alíneas h) e i) do mesmo artigo iniciam a vigência na data da entrada em vigor dos diplomas referidos no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do seu artigo 12.º]
Estrutura
(Revogado a partir da entrada em vigor dos diplomas mencionados no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do artigo 12.º do mesmo diploma.)
Competências
(Revogado a partir da entrada em vigor dos diplomas mencionados no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do artigo 12.º do mesmo diploma.)
Estrutura
(Revogado a partir da entrada em vigor dos diplomas mencionados no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do artigo 12.º do mesmo diploma.)
Competências
(Revogado a partir da entrada em vigor dos diplomas mencionados no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do artigo 12.º do mesmo diploma.)
Estrutura
(Revogado a partir da entrada em vigor dos diplomas mencionados no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do artigo 12.º do mesmo diploma.)
Competências
(Revogado a partir da entrada em vigor dos diplomas mencionados no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do artigo 12.º do mesmo diploma.)
Estrutura
(Revogado a partir da entrada em vigor dos diplomas mencionados no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do artigo 12.º do mesmo diploma.)
Competências
(Revogado a partir da entrada em vigor dos diplomas mencionados no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 312001/M, de 15 de Novembro, nos termos do artigo 12.º do mesmo diploma.)
Estrutura
(Revogado a partir da entrada em vigor dos diplomas mencionados no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do artigo 12.º do mesmo diploma.)
Competências
(Revogado a partir da entrada em vigor dos diplomas mencionados no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do artigo 12.º do mesmo diploma.)
Dotação de lugares de direcção
A dotação máxima dos cargos de direcção superior e de direcção intermédia do 1.º grau consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Quadros
(Revogado a partir da entrada em vigor dos diplomas mencionados no artigo 6.º e com a aprovação do mapa de pessoal da DRAmb, nos termos dos artigos 10.º e 12.º, todos do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro.)
Função de inspector do ambiente
Carreira de coordenador
Auxiliares técnicos
Concursos pendentes
Mantêm-se os concursos pendentes à data de entrada em vigor deste decreto regulamentar regional, sendo os lugares a prover os que lhe correspondam no quadro constante no mapa anexo ao presente diploma.
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 16.º-A)
(ver documento original)