A actual estrutura e as competências da Direcção de Serviços de Projectos de Intervenção Ambiental, constantes dos artigos 13.º e 14.º, ambos do Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, mantêm-se aplicáveis até à aprovação do diploma que consagre a estrutura nuclear da DRAmb.
Artigo 9.º — Norma transitória
Vigente desde: 26/07/2011
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Em vigor desde 26/07/2011