- 1 -Do grupo de pessoal auxiliar a que se refere o quadro constante no mapa anexo ao presente diploma faz parte a carreira de auxiliar técnico, a qual possui uma estrutura horizontal.
- 2 -O recrutamento para ingresso nesta carreira é feito mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 3 -A carreira de auxiliar técnico possui a estrutura remuneratória prevista no anexo ao Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 20.º — Auxiliares técnicos
Vigente desde: 26/07/2011
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Em vigor desde 26/07/2011