Para além da competência genérica referida no n.º 2 do artigo 3.º, compete especificamente à IAOT:
- a)Diagnosticar e fiscalizar situações de vulnerabilidade e de infracção ambiental;
- b)Propor medidas de natureza preventiva e assegurar o cumprimento da legislação na área do ambiente;
- c)Realizar acções de inspecção a potenciais fontes poluentes, por forma a averiguar do cumprimento da legislação em vigor na área ambiental;
- d)Proceder à instrução dos processos de contra-ordenação relativamente às infracções verificadas no âmbito de actuação da DRAmb nos sectores do ambiente, litoral, urbanismo e ordenamento do território;
- e)Promover a adopção de medidas e meios que visem a optimização da execução dos diplomas com incidência ambiental;
- f)No âmbito das acções de fiscalização ambiental e relativamente às situações de pequena gravidade, propor superiormente a aplicação de advertências que integrem recomendações destinadas a uma melhor adequação das actividades com incidência ambiental aos parâmetros legais;
- g)Assegurar a fiscalização do domínio público marítimo;
- h)Promover o exercício das funções respeitantes à tutela do sector e fiscalizar, em coordenação com as demais entidades competentes, os usos, ocupações, intervenções e obras no domínio público marítimo;
- i)Coordenar todas as acções de inspecção e assegurar o bom funcionamento da subdirecção regional.
[A nova redacção do corpo do artigo 6.º e da alínea g) e das alíneas h) e i) do mesmo artigo iniciam a vigência na data da entrada em vigor dos diplomas referidos no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do seu artigo 12.º]