Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 12.º, os Anexos I, II e III do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de outubro, com a redação conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2010/A, de 15 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, os promotores referidos no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, devem ter concluído o investimento relativo ao projeto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projeto a data da fatura correspondente à última despesa associada ao projeto.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, os projetos a que se refere o artigo 19.º do mesmo diploma, devem:
- a)...
- b)Demonstrar viabilidade económica e financeira, no caso dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho;
- c)Ser instruídos com um parecer de um técnico responsável, habilitado na área da segurança e qualidade alimentar, que evidencie a relação do investimento com a segurança ou a qualidade dos alimentos, no caso dos projetos a que se refere a alínea b) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho;
- d)Apresentar um montante máximo de investimento de (euro) 1 000 000,00, no caso dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho;
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projetos de investimento a que se refere a alínea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, as seguintes:
- a)Ativo fixo tangível:
a1) Aquisição de terrenos destinados à extração de recursos geológicos, ou para deslocalização de unidades empresariais para zonas industriais, parques industriais ou áreas de localização empresarial, até ao limite de 10 % do investimento elegível;
a2) Aquisição de edifícios degradados, desde que diretamente relacionados com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade, até ao limite de 25 % do investimento elegível;
a3) Aquisição de edifícios que, pela sua localização e valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40 % do investimento elegível;
a4) Construção e reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que diretamente relacionados com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade, até ao limite de 60 % do investimento elegível;
a5) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental;
a6) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;
a7) No caso de projetos promovidos por agências de viagens, aquisição de veículos automóveis de transporte de passageiros e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de (euro) 200 000,00;
a8) Aquisição de veículos automóveis mistos, de mercadorias e pesados desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de 30 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 200 000,00;
- b)Ativo fixo intangível, constituído por transferência de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças, 'saber-fazer' ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto;
- c)Outras despesas de investimento:
c1) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas;
c2) Estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marketing, associados ao projeto de investimento, até ao limite de 3 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 6000,00;
c3) Projetos de arquitetura e de engenharia ou outros, associados ao projeto de investimento, com os seguintes limites:
- i)5 % do investimento elegível, para projetos até (euro) 1 000 000,00;
- ii)4 % do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 1 000 000,00 e inferiores ou iguais a (euro) 5 000 000,00;
- iii)3 % do investimento elegível, para projetos superiores a (euro)5 000 000,00;
c4) Investimentos nas áreas de internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da qualidade, da segurança e da gestão ambiental, e introdução de tecnologias de informação e comunicações;
c5) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;
c6) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.
- 2 -Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projetos a que se refere a alínea b) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, as seguintes:
- a)Ativo fixo tangível:
a1) Construção, remodelação ou ampliação de instalações de laboração, de armazenagem ou de venda;
a2) Construção, remodelação ou ampliação de instalações sanitárias e de vestiário para o pessoal;
a3) Aquisição e instalação de equipamentos de produção de frio ou de manutenção térmica (frio ou calor), fixos ou móveis;
a4) Aquisição e instalação de equipamentos de processo, de limpeza e desinfeção;
a5) Aquisição e instalação de sistemas de ventilação, exaustão e climatização, nos locais afetos ao processamento, à armazenagem ou à exposição e venda de alimentos;
a6) Aquisição de equipamentos necessários à gestão da qualidade, implementação e ou monitorização de sistemas de higiene, segurança e qualidade dos alimentos;
a7) Aquisição de equipamentos de proteção ambiental, designadamente para tratamento de efluentes e de resíduos;
a8) Aquisição de equipamento informático e software, até ao limite de 15 % do investimento elegível;
a9) Aquisição de veículos ou contentores próprios para transporte de alimentos, até ao máximo de (euro) 50 000,00;
a10) Aquisição de fardamento de trabalho;
- b)Outras despesas de investimento:
b1) Assistência técnica para implementação de sistemas de higiene, segurança e qualidade dos alimentos, até 5 % do investimento elegível;
b2) Preparação do dossier de candidatura, incluindo as despesas com projetos, até ao montante de 5 % do investimento elegível.
- 3 -...
- 4 -Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, as seguintes:
- a)Ativo fixo tangível:
a1) Remodelação de fachadas dos estabelecimentos comerciais que confrontem com o espaço público;
a2) Pavimentação, com exclusão das infraestruturas respetivas;
a3) Coberto vegetal, incluindo rede de rega;
a4) Mobiliário urbano;
a5) Sinalética;
a6) Iluminação, incluindo cénica, com exclusão das respetivas infraestruturas;
a7) Ações de promoção comercial da área de intervenção, nomeadamente:
- i)Sacos, autocolantes e brindes;
- ii)Publicidade em jornais, revistas, rádio, outdoors, muppies, mailings, folhetos e brochuras;
- iii)Produção de roteiros e pequenos folhetos ou catálogos;
- iv)Despesas com o aluguer de equipamento;
- v)Contratação de animadores;
- vi)Organização e realização de eventos na área de intervenção e que envolvam uma participação direta dos empresários;
- vii)Realização de concursos.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -As despesas a que se referem as subalíneas a2) e a3) da alínea a) e as subalíneas c2) e c3) da alínea c) do n.º 1, e a subalínea b2) da alínea b) do n.º 2, apenas são consideradas elegíveis para as PME.
- 8 -...
Artigo 6.º
Critérios de seleção
Aos projetos de investimento a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)2 % no caso do projeto incluir investimentos em eficiência energética de valor igual ou superior ao incentivo correspondente à majoração;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)5 % no caso de projetos localizados em áreas com projetos de urbanismo comercial aprovados e que não tenham sido concluídos há mais de um ano;
- g)5 % no caso de projetos que promovam a transformação e valorização dos recursos endógenos;
- h)5 % no caso de projetos que visem o incremento da capacidade exportadora;
- i)5 % no caso de projetos incluídos nas divisões 56 e 79 da CAE, desde que reconhecidos de interesse para o turismo.
- 2 -As majorações referidas no número anterior não podem ultrapassar 10 % por projeto de investimento, com exceção dos projetos incluídos em projetos de urbanismo comercial, dos projetos incluídos nas divisões 56 e 79 da CAE, e dos projetos que obtenham as majorações a que se referem as alíneas g) e ou h) do número anterior, em que aquele limite não pode ultrapassar 15 %.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Compete à direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos na área da qualidade e da segurança e gestão ambiental, a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -Compete à direção regional com competência em matéria de energia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos na área de eficiência energética a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
- 3 -...
- 4 -Compete à direção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos em tecnologias de informação e comunicações a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
- 5 -Compete à direção regional com competência em matéria de solidariedade social emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os projetos de investimento incluídos na divisão 88 da CAE.
- 6 -Compete à direção regional com competência em matéria de educação emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os projetos de investimento incluídos no grupo 851 da CAE.
- 7 -...
- 8 -Compete à direção regional com competência em matéria de turismo emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º
ANEXO I
Situação financeira, cobertura do projeto por capitais próprios e valor residual
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -No âmbito da análise da viabilidade económica dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, serão utilizadas, para efeitos do cálculo do valor residual, as seguintes fórmulas, de acordo com o prazo de afetação do projeto à atividade e à localização geográfica:
- a)Prazo de afetação do projeto de 5 anos:
Cash-flow do projeto ao 5.º ano/Taxa de atualização
- b)Prazo de afetação do projeto de 10 anos:
Cash-flow do projeto ao 10.º ano/Taxa de atualização
- c)Prazo de afetação do projeto de 12 anos:
Cash-flow do projeto ao 12.º ano/Taxa de atualização
ANEXO II
Metodologia para a determinação da pontuação dos projetos
1.º
Pontuação dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho
- 1 -A pontuação dos projectos (P) é determinada pelas seguintes fórmulas:
- a)P = 0,2A + 0,2B + 0,2C + 0,2D + 0,1E + 0,1F, no caso de empresas existentes;
- b)P = 0,3B + 0,3C + 0,2D + 0,1E + 0,1F, no caso de projetos de criação de novas empresas e de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.
em que A, B, C, D, E e F constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - produtividade do projeto;
C -contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa;
D - contributo do projeto para a competitividade da empresa;
E - contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta;
F - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -A pontuação do critério F - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade social, do seguinte modo:
- a)Muito forte: 100 pontos;
- b)Forte: 75 pontos;
- c)Médio: 50 pontos;
- d)Fraco: 0 pontos.
2.º
Pontuação dos projetos a que se refere a alínea b) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)(Revogado.)
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
ANEXO III
[...]
1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Nos projetos industriais a que se refere o ponto i) da alínea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, o promotor deve demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, duas das condições referidas no número anterior e obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental, até ao encerramento do investimento, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento industrial.
- 3 -Nos restantes projetos a que se refere a alínea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, o promotor deve demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, duas das condições referidas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 e obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental de cada estabelecimento, até ao encerramento do investimento, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento.
2.º
[...]
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