Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de outubro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local
Alteração
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 12.º, os Anexos I, II e III do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de outubro, com a redação conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2010/A, de 15 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, os promotores referidos no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, devem ter concluído o investimento relativo ao projeto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projeto a data da fatura correspondente à última despesa associada ao projeto.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, os projetos a que se refere o artigo 19.º do mesmo diploma, devem:
- a)...
- b)Demonstrar viabilidade económica e financeira, no caso dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho;
- c)Ser instruídos com um parecer de um técnico responsável, habilitado na área da segurança e qualidade alimentar, que evidencie a relação do investimento com a segurança ou a qualidade dos alimentos, no caso dos projetos a que se refere a alínea b) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho;
- d)Apresentar um montante máximo de investimento de (euro) 1 000 000,00, no caso dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho;
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projetos de investimento a que se refere a alínea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, as seguintes:
- a)Ativo fixo tangível:
a1) Aquisição de terrenos destinados à extração de recursos geológicos, ou para deslocalização de unidades empresariais para zonas industriais, parques industriais ou áreas de localização empresarial, até ao limite de 10 % do investimento elegível;
a2) Aquisição de edifícios degradados, desde que diretamente relacionados com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade, até ao limite de 25 % do investimento elegível;
a3) Aquisição de edifícios que, pela sua localização e valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40 % do investimento elegível;
a4) Construção e reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que diretamente relacionados com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade, até ao limite de 60 % do investimento elegível;
a5) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental;
a6) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;
a7) No caso de projetos promovidos por agências de viagens, aquisição de veículos automóveis de transporte de passageiros e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de (euro) 200 000,00;
a8) Aquisição de veículos automóveis mistos, de mercadorias e pesados desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de 30 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 200 000,00;
- b)Ativo fixo intangível, constituído por transferência de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças, 'saber-fazer' ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto;
- c)Outras despesas de investimento:
c1) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas;
c2) Estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marketing, associados ao projeto de investimento, até ao limite de 3 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 6000,00;
c3) Projetos de arquitetura e de engenharia ou outros, associados ao projeto de investimento, com os seguintes limites:
- i)5 % do investimento elegível, para projetos até (euro) 1 000 000,00;
- ii)4 % do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 1 000 000,00 e inferiores ou iguais a (euro) 5 000 000,00;
- iii)3 % do investimento elegível, para projetos superiores a (euro)5 000 000,00;
c4) Investimentos nas áreas de internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da qualidade, da segurança e da gestão ambiental, e introdução de tecnologias de informação e comunicações;
c5) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;
c6) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.
- 2 -Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projetos a que se refere a alínea b) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, as seguintes:
- a)Ativo fixo tangível:
a1) Construção, remodelação ou ampliação de instalações de laboração, de armazenagem ou de venda;
a2) Construção, remodelação ou ampliação de instalações sanitárias e de vestiário para o pessoal;
a3) Aquisição e instalação de equipamentos de produção de frio ou de manutenção térmica (frio ou calor), fixos ou móveis;
a4) Aquisição e instalação de equipamentos de processo, de limpeza e desinfeção;
a5) Aquisição e instalação de sistemas de ventilação, exaustão e climatização, nos locais afetos ao processamento, à armazenagem ou à exposição e venda de alimentos;
a6) Aquisição de equipamentos necessários à gestão da qualidade, implementação e ou monitorização de sistemas de higiene, segurança e qualidade dos alimentos;
a7) Aquisição de equipamentos de proteção ambiental, designadamente para tratamento de efluentes e de resíduos;
a8) Aquisição de equipamento informático e software, até ao limite de 15 % do investimento elegível;
a9) Aquisição de veículos ou contentores próprios para transporte de alimentos, até ao máximo de (euro) 50 000,00;
a10) Aquisição de fardamento de trabalho;
- b)Outras despesas de investimento:
b1) Assistência técnica para implementação de sistemas de higiene, segurança e qualidade dos alimentos, até 5 % do investimento elegível;
b2) Preparação do dossier de candidatura, incluindo as despesas com projetos, até ao montante de 5 % do investimento elegível.
- 3 -...
- 4 -Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, as seguintes:
- a)Ativo fixo tangível:
a1) Remodelação de fachadas dos estabelecimentos comerciais que confrontem com o espaço público;
a2) Pavimentação, com exclusão das infraestruturas respetivas;
a3) Coberto vegetal, incluindo rede de rega;
a4) Mobiliário urbano;
a5) Sinalética;
a6) Iluminação, incluindo cénica, com exclusão das respetivas infraestruturas;
a7) Ações de promoção comercial da área de intervenção, nomeadamente:
- i)Sacos, autocolantes e brindes;
- ii)Publicidade em jornais, revistas, rádio, outdoors, muppies, mailings, folhetos e brochuras;
- iii)Produção de roteiros e pequenos folhetos ou catálogos;
- iv)Despesas com o aluguer de equipamento;
- v)Contratação de animadores;
- vi)Organização e realização de eventos na área de intervenção e que envolvam uma participação direta dos empresários;
- vii)Realização de concursos.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -As despesas a que se referem as subalíneas a2) e a3) da alínea a) e as subalíneas c2) e c3) da alínea c) do n.º 1, e a subalínea b2) da alínea b) do n.º 2, apenas são consideradas elegíveis para as PME.
- 8 -...
Artigo 6.º
Critérios de seleção
Aos projetos de investimento a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)2 % no caso do projeto incluir investimentos em eficiência energética de valor igual ou superior ao incentivo correspondente à majoração;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)5 % no caso de projetos localizados em áreas com projetos de urbanismo comercial aprovados e que não tenham sido concluídos há mais de um ano;
- g)5 % no caso de projetos que promovam a transformação e valorização dos recursos endógenos;
- h)5 % no caso de projetos que visem o incremento da capacidade exportadora;
- i)5 % no caso de projetos incluídos nas divisões 56 e 79 da CAE, desde que reconhecidos de interesse para o turismo.
- 2 -As majorações referidas no número anterior não podem ultrapassar 10 % por projeto de investimento, com exceção dos projetos incluídos em projetos de urbanismo comercial, dos projetos incluídos nas divisões 56 e 79 da CAE, e dos projetos que obtenham as majorações a que se referem as alíneas g) e ou h) do número anterior, em que aquele limite não pode ultrapassar 15 %.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Compete à direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos na área da qualidade e da segurança e gestão ambiental, a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -Compete à direção regional com competência em matéria de energia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos na área de eficiência energética a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
- 3 -...
- 4 -Compete à direção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos em tecnologias de informação e comunicações a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
- 5 -Compete à direção regional com competência em matéria de solidariedade social emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os projetos de investimento incluídos na divisão 88 da CAE.
- 6 -Compete à direção regional com competência em matéria de educação emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os projetos de investimento incluídos no grupo 851 da CAE.
- 7 -...
- 8 -Compete à direção regional com competência em matéria de turismo emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º
ANEXO I
Situação financeira, cobertura do projeto por capitais próprios e valor residual
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -No âmbito da análise da viabilidade económica dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, serão utilizadas, para efeitos do cálculo do valor residual, as seguintes fórmulas, de acordo com o prazo de afetação do projeto à atividade e à localização geográfica:
- a)Prazo de afetação do projeto de 5 anos:
Cash-flow do projeto ao 5.º ano/Taxa de atualização
- b)Prazo de afetação do projeto de 10 anos:
Cash-flow do projeto ao 10.º ano/Taxa de atualização
- c)Prazo de afetação do projeto de 12 anos:
Cash-flow do projeto ao 12.º ano/Taxa de atualização
ANEXO II
Metodologia para a determinação da pontuação dos projetos
1.º
Pontuação dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho
- 1 -A pontuação dos projectos (P) é determinada pelas seguintes fórmulas:
- a)P = 0,2A + 0,2B + 0,2C + 0,2D + 0,1E + 0,1F, no caso de empresas existentes;
- b)P = 0,3B + 0,3C + 0,2D + 0,1E + 0,1F, no caso de projetos de criação de novas empresas e de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.
em que A, B, C, D, E e F constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - produtividade do projeto;
C -contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa;
D - contributo do projeto para a competitividade da empresa;
E - contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta;
F - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -A pontuação do critério F - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade social, do seguinte modo:
- a)Muito forte: 100 pontos;
- b)Forte: 75 pontos;
- c)Médio: 50 pontos;
- d)Fraco: 0 pontos.
2.º
Pontuação dos projetos a que se refere a alínea b) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)(Revogado.)
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
ANEXO III
[...]
1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Nos projetos industriais a que se refere o ponto i) da alínea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, o promotor deve demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, duas das condições referidas no número anterior e obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental, até ao encerramento do investimento, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento industrial.
- 3 -Nos restantes projetos a que se refere a alínea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, o promotor deve demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, duas das condições referidas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 e obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental de cada estabelecimento, até ao encerramento do investimento, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento.
2.º
[...]
...»
Revogação
São revogados os artigos 2.º e 8.º e a alínea d) do n.º 2 do 2.º do Anexo II, do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de outubro.
Renumeração
As referências feitas no Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de outubro, aos artigos do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, são alteradas em conformidade com a renumeração introduzida pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 2/2009/A, de 2 de março, n.º 10/2010/A, de 16 de março, e n.º 26/2011/A, de 4 de novembro.
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2010/A, de 15 de junho, e pelo presente diploma, é renumerado e republicado em anexo com a redação atual e de acordo com grafia do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2011/A, de 4 de novembro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 26 de novembro de 2011.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de janeiro de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de outubro
Objeto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local, adiante designado por Desenvolvimento Local, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho.
Condições de acesso dos promotores
Condições de acesso dos projetos
Despesas elegíveis
a1) Aquisição de terrenos destinados à extração de recursos geológicos, ou para deslocalização de unidades empresariais para zonas industriais, parques industriais ou áreas de localização empresarial, até ao limite de 10 % do investimento elegível;
a2) Aquisição de edifícios degradados, desde que diretamente relacionados com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade, até ao limite de 25 % do investimento elegível;
a3) Aquisição de edifícios que, pela sua localização e valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40 % do investimento elegível;
a4) Construção e reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que diretamente relacionados com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade, até ao limite de 60 % do investimento elegível;
a5) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental;
a6) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;
a7) No caso de projetos promovidos por agências de viagens, aquisição de veículos automóveis de transporte de passageiros e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de (euro) 200 000,00;
a8) Aquisição de veículos automóveis mistos, de mercadorias e pesados desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de 30 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 200 000,00;
c1) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas;
c2) Estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marketing, associados ao projeto de investimento, até ao limite de 3 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 6000,00;
c3) Projetos de arquitetura e de engenharia ou outros, associados ao projeto de investimento, com os seguintes limites:
c4) Investimentos nas áreas de internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da qualidade, da segurança e da gestão ambiental, e introdução de tecnologias de informação e comunicações;
c5) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;
c6) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.
a1) Construção, remodelação ou ampliação de instalações de laboração, de armazenagem ou de venda;
a2) Construção, remodelação ou ampliação de instalações sanitárias e de vestiário para o pessoal;
a3) Aquisição e instalação de equipamentos de produção de frio ou de manutenção térmica (frio ou calor), fixos ou móveis;
a4) Aquisição e instalação de equipamentos de processo, de limpeza e desinfeção;
a5) Aquisição e instalação de sistemas de ventilação, exaustão e climatização, nos locais afetos ao processamento, à armazenagem ou à exposição e venda de alimentos;
a6) Aquisição de equipamentos necessários à gestão da qualidade, implementação e ou monitorização de sistemas de higiene, segurança e qualidade dos alimentos;
a7) Aquisição de equipamentos de proteção ambiental, designadamente para tratamento de efluentes e de resíduos;
a8) Aquisição de equipamento informático e software, até ao limite de 15 % do investimento elegível;
a9) Aquisição de veículos ou contentores próprios para transporte de alimentos, até ao máximo de (euro) 50 000,00;
a10) Aquisição de fardamento de trabalho;
b1) Assistência técnica para implementação de sistemas de higiene, segurança e qualidade dos alimentos, até 5 % do investimento elegível;
b2) Preparação do dossier de candidatura, incluindo as despesas com projetos, até ao montante de 5 % do investimento elegível.
a1) Remodelação de fachadas dos estabelecimentos comerciais que confrontem com o espaço público;
a2) Pavimentação, com exclusão das infraestruturas respetivas;
a3) Coberto vegetal, incluindo rede de rega;
a4) Mobiliário urbano;
a5) Sinalética;
a6) Iluminação, incluindo cénica, com exclusão das respetivas infraestruturas;
a7) Ações de promoção comercial da área de intervenção, nomeadamente:
Critérios de seleção
Aos projetos de investimento a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Majorações
Competências dos organismos avaliadores
Competências do organismo coordenador
Ao organismo coordenador a que se refere a alínea b) do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, compete:
Comissão de seleção
Competências de outras entidades
ANEXO I
Situação financeira, cobertura do projeto por capitais próprios e valor residual
AF = (Cpe/Ale)
em que:
Cpe - capitais próprios da empresa, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
ALe - ativo líquido da empresa.
a):
(Cpe + Cpp)/(ALe + Ip) x 100
ou:
b):
(Cpp/Ip) x 100
em que:
Cpe e ALe - conforme definidos no n.º 2;
Cpp - capitais próprios do projeto, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até ao encerramento do projeto;
Ip - investimento elegível do projeto.
Cash-flow do projeto ao 5.º ano/Taxa de atualização
Cash-flow do projeto ao 10.º ano/Taxa de atualização
Cash-flow do projeto ao 12.º ano/Taxa de atualização
ANEXO II
Metodologia para a determinação da pontuação dos projetos
1.º
Pontuação dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho
em que A, B, C, D, E e F constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - produtividade do projeto;
C -contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa;
D - contributo do projeto para a competitividade da empresa;
E - contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta;
F - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.
A = 0,5 A1 + 0,5 A2
em que:
A1 - rentabilidade económica da empresa;
A2 - autonomia financeira da empresa.
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas
(ver documento original)
Percentagem do capital próprio sobre o ativo total líquido
(ver documento original)
VAB sobre o número de postos de trabalho
(ver documento original)
O número de postos de trabalho deve ser aferido no ano cruzeiro do projeto.
O ano cruzeiro não pode ultrapassar três anos completos após a data de conclusão do projeto.
Percentagem novos capitais próprios sobre o investimento elegível
(ver documento original)
Percentagem do investimento em fatores dinâmicos de competitividade sobre o investimento elegível
(ver documento original)
2.º
Pontuação dos projetos a que se refere a alínea b) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho
em que A, B e C constituem os seguintes critérios:
A - Qualidade da empresa;
B - Contributo do projeto para a reconversão estrutural da empresa;
C -Contributo do projeto para a reconversão funcional da empresa.
A = 0,5 A1 + 0,5 A2
em que:
A1 - rentabilidade económica da empresa;
A2 - autonomia financeira da empresa.
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas
(ver documento original)
Percentagem do capital próprio sobre o ativo total líquido
(ver documento original)
ANEXO III
Majorações
1.º
Critérios para atribuição da majoração de mais-valia ambiental
2.º
Critérios para a atribuição da majoração de ativos com habilitação adequada
A majoração definida na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, é atribuída a projetos que conduzam à criação de 50 % ou mais postos de trabalho que venham a ser ocupados por ativos com habilitação adequada, considerando-se como tal a condição atribuída aos titulares de: