- 1 -O Conselho Regional dos Assuntos Sociais, abreviadamente designado por CRAS, é um órgão de consulta da SRAS, que tem por missão emitir pareceres no âmbito da definição, implementação e acompanhamento das políticas de saúde, segurança social, proteção civil, habitação, emprego, comunicação social, das atividades económicas, da defesa do consumidor e da terceira idade, por solicitação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
- 2 -A composição, a forma de designação dos membros e o regime de funcionamento do CRAS constam de portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 11.º — Conselho Regional dos Assuntos Sociais
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012