- 1 -A carreira de coordenador, existente na SRAS, encontra-se prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, e compreende as categorias de coordenador e coordenador especialista.
- 2 -À carreira de coordenador aplica-se o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Artigo 13.º — Carreira de coordenador
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012