Na estrutura nuclear, serão criadas duas direções de serviços, as quais serão aprovadas por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e dos membros do Governo Regional com a tutela das Finanças e dos Assuntos Sociais.
Artigo 9.º — Serviços dependentes
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012