- 1 -O apoio logístico e administrativo ao funcionamento do FRE compete aos serviços técnicos do FRE.
- 2 -Compete aos serviços técnicos do FRE, designadamente:
- a)Emitir os pareceres que lhes forem solicitados sobre projetos de regulamentação de apoios financeiros a conceder em execução das atribuições do FRE;
- b)Informar sobre os projetos de decisão de atribuição de apoios financeiros através do FRE, quando solicitado;
- c)Elaborar estudos de avaliação do impacte das medidas financiadas pelo orçamento do FRE;
- d)Proceder ao acompanhamento e controlo dos processos relativos a apoios financeiros concedidos, propondo a cobrança coerciva em caso de incumprimento;
- e)Elaborar estudos e propor e executar ações tendentes à melhoria da gestão, métodos de trabalho e funcionamento do FRE;
- f)Executar o expediente geral do FRE, bem como os respetivos registo e arquivo;
- g)Assegurar todo o apoio documental e técnico-administrativo do FRE;
- h)Promover a circulação, reprodução e arquivo da documentação;
- i)Promover e executar tarefas respeitantes ao recrutamento, provimento, promoção, aposentação e exoneração do pessoal;
- j)Assegurar o efetivo de bens e serviços necessários ao bom funcionamento do FRE, bem como a organização e atualização permanente do cadastro do património que lhe está afeto;
- k)Promover a execução dos despachos, organizando o respetivo procedimento;
- l)Proceder à preparação dos orçamentos do FRE, realizar o controlo orçamental das receitas e das despesas neles previstas e preparar as respetivas contas de gerência;
- m)Arrecadar as receitas, bem como conferir, processar e liquidar as despesas;
- n)Organizar e processar a movimentação de fundos, controlando as respetivas contas correntes;
- o)Organizar e manter atualizada a contabilidade do FRE e, de um modo geral, assegurar a respetiva gestão orçamental.
- 3 -Os serviços técnicos do FRE funcionam na direta dependência do presidente do conselho de administração.
Artigo 100.º — Serviços de apoio ao FRE
Vigente desde: 11/07/2013
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