- 1 -Compete ao conselho de administração, designadamente:
- a)Orientar, coordenar e controlar o funcionamento dos serviços de apoio ao FRE, assegurando o exercício das ações que lhe estão cometidas, dentro da orientação definida pelo diretor regional;
- b)Desenvolver ações e tomar ou propor as medidas necessárias à prossecução dos objetivos que estão cometidos ao FRE;
- c)Elaborar os planos de atividades e os orçamentos correspondentes e submetê-los à aprovação dos órgãos de tutela, nos termos da legislação aplicável;
- d)Elaborar as contas de gerência;
- e)Exercer todas as demais competências próprias dos órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
- 2 -O conselho de administração reúne sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por semana, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples e registadas em ata.
- 3 -Compete ao presidente do conselho de administração, designadamente:
- a)Promover e coordenar a execução dos planos de atividades;
- b)Assegurar a gestão diária dos serviços;
- c)Submeter à apreciação ou aprovação tutelar todos os assuntos ou atos que o requeiram;
- d)Autorizar as despesas, dentro dos limites legais.
Artigo 99.º — Competências do conselho de administração do FRE
Vigente desde: 11/07/2013
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Em vigor desde 11/07/2013