- 1 -A IRAP desenvolverá ações de auditoria e de inspeção ordinária, de acordo com o plano de atividades previamente elaborado, ou extraordinária, quando superiormente determinadas.
- 2 -A IRAP, poderá, ainda, proceder a visitas técnicas para orientação dos órgãos e serviços da administração local e regional, bem como para verificação do cumprimento de medidas propostas em inspeção anterior.
Artigo 110.º — Intervenção da IRAP
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/07/2021
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - 1.ª Série(23/07/2021)
Original
Em vigor de 11/07/2013 a 23/07/2021