- 1 -À DSI compete zelar pelo cumprimento das normas que regem as atividades económicas dos setores alimentar e não alimentar, promover a proteção da saúde pública, procedendo nomeadamente à avaliação e comunicação dos riscos biológicos, químicos, físicos e nutricionais e dos riscos inerentes à saúde, bem-estar e alimentação animal, assegurar a inspeção dos operadores, garantir a segurança geral dos produtos e serviços e a lealdade das práticas comerciais e promover a leal concorrência e a proteção dos consumidores, designadamente:
- a)Proceder ao planeamento e acompanhamento da atividade operacional e à coordenação da atividade de fiscalização e inspeção dos bens e serviços, na produção, fabrico, confeção, preparação, importação, exportação, armazenagem, depósito, conservação, transporte, venda por grosso ou a retalho, bem como na prestação de serviços, qualquer que seja o operador económico, no âmbito das ações de natureza preventiva em matéria de infrações contra a saúde pública e infrações antieconómicas que competem à IRAE;
- b)Realizar ações de fiscalização e inspeção nos operadores dos setores alimentar e não alimentar com vista à prevenção e repressão das infrações contra a saúde pública e das infrações antieconómicas, independentemente da sua complexidade ou risco;
- c)Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à aquisição de bens e serviços, com vista à sua adequada distribuição e utilização;
- d)Elaborar ou promover a elaboração de procedimentos, pareceres, perícias, recomendações técnicas e prestar assessoria técnica especializada no âmbito das matérias de competências da IRAE, incluindo sobre as respetivas infrações;
- e)Proceder à recolha de dados relativos ao consumo de géneros alimentícios e à incidência e prevalência dos riscos da cadeia alimentar, bem como de dados relativos às atividades económicas;
- f)Analisar os dados dos diferentes organismos com atribuições nas várias componentes da fileira alimentar que permitam a caracterização dos riscos com impacto direto ou indireto na segurança alimentar;
- g)Analisar, de forma sistemática, informações e dados que permitam propor programas de vigilância dos riscos em matéria de segurança alimentar;
- h)Dar apoio à vigilância na Região do sistema europeu de alerta rápido da área alimentar (RASFF) e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação;
- i)Proceder ao tratamento das mensagens que circulem no sistema europeu de alerta rápido em matéria de serviços e bens de consumo (RAPEX) e de outros sistemas semelhantes de alerta ou de troca de informação;
- j)Programar, organizar e desenvolver ações de natureza preventiva e informativa, assim como prestar os esclarecimentos de natureza técnico-operacional solicitados pelos operadores económicos, público consumidor e quaisquer outras entidades no âmbito das relações públicas;
- k)Proceder à definição da estratégia da comunicação dos riscos em matéria de segurança alimentar;
- l)Proporcionar informação acessível e compreensível dos pareceres científicos, assim como recolher, selecionar e difundir a documentação científica e técnica de interesse para a IRAE;
- m)Proceder à divulgação da sua atividade no âmbito das competências de avaliação e comunicação dos riscos;
- n)Elaborar o plano específico de atuação em situações de crise;
- o)Recolher, analisar e tratar toda a informação de natureza operacional com vista à realização das ações de inspeção, de fiscalização ou de investigação e conceber e otimizar metodologias de atuação visando a prevenção e a repressão das infrações;
- p)Realizar as diligências ordenadas e delegadas nos termos da lei do processo penal, em matéria de investigação criminal, pelas autoridades judiciárias;
- q)Proceder à investigação cuja competência esteja legalmente atribuída à IRAE, no âmbito das suas áreas de atuação;
- r)Efetuar estudos e elaborar relatórios, visando o aperfeiçoamento constante da inspeção, controlo e vigilância das atividades contra a saúde pública e das atividades antieconómicas;
- s)Representar a IRAE no âmbito dos sistemas europeus de alerta rápido e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação e coordenar a sua eficaz implementação, enquanto ponto de contacto na Região, no âmbito das suas competências;
- t)Elaborar planos de ação, relatórios de atividades e outros documentos sempre que superiormente determinado.
- 2 -A DSI é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
- 3 -O diretor de serviços é coadjuvado, no desempenho das competências previstas nas alíneas a) a c) do número um, por inspetores, superiores ou técnicos, designados para o efeito.
- 4 -Os inspetores indicados na alínea anterior exercem, ainda, as competências que nos termos da lei, lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 123.º — Direção de Serviços de Inspeção
Vigente desde: 11/07/2013
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Em vigor desde 11/07/2013