Compete ao inspetor regional do Trabalho, designadamente:
- a)Dirigir e coordenar a atividade da IRT, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;
- b)Representar a IRT;
- c)Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas necessários ao seu bom funcionamento;
- d)Submeter à aprovação da tutela o plano e o relatório anual de atividades;
- e)Controlar o cumprimento dos planos de atividades e avaliar os resultados obtidos;
- f)Exercer competências inspetivas;
- g)Definir as orientações técnicas e critérios operativos para o desenvolvimento das atribuições cometidas à IRT;
- h)Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organização do respetivo registo individual;
- i)Autorizar o exercício da atividade de serviço externo de segurança no trabalho;
- j)Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho e segurança no trabalho;
- k)Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respetivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da ação inspetiva;
- l)Promover a celebração de protocolos de colaboração com outras instituições públicas ou privadas, regionais, nacionais ou internacionais, no âmbito das relações de trabalho, da segurança e saúde no trabalho.