- 1 -Compete aos SIPD, SIAH e SIH, no âmbito da respetiva área geográfica, designadamente:
- a)Dirigir e coordenar a atividade do respetivo serviço, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;
- b)Representar a IRT;
- c)Dirigir, coordenar e orientar o respetivo serviço, bem como propor os regulamentos e normas necessários ao seu bom funcionamento;
- d)Controlar o cumprimento dos planos de atividades e avaliar os resultados obtidos;
- e)Exercer competências inspetivas;
- f)Assegurar o cumprimento das orientações técnicas e critérios operativos definidos para o desenvolvimento das atribuições cometidas à IRT;
- g)Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organizar o respetivo registo individual;
- h)Decidir processos de contraordenação instruídos pela IRT;
- i)Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho e segurança no trabalho;
- j)Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respetivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da ação inspetiva;
- k)Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos.
- 2 -Os SIPD, SIAH e SIH são dirigidos, respetivamente, por um inspetor delegado, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 138.º — Serviços inspetivos
Vigente desde: 11/07/2013
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Em vigor desde 11/07/2013