- 1 -A IRT dispõe das seguintes receitas próprias:
- a)As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento da Região;
- b)O produto resultante das coimas cobradas em processos de contraordenação do âmbito da respetiva competência, na proporção definida na lei para a entidade autuante e ou inspetiva, ainda que cobradas em juízo;
- c)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas pela lei.
- 2 -As receitas referidas na alínea b) do número anterior são consignadas a despesas da IRT, transitando os saldos não utilizáveis para o ano seguinte.
Artigo 140.º — Receitas
Vigente desde: 11/07/2013
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Em vigor desde 11/07/2013