- 1 -Nas estatísticas de âmbito nacional e nos casos em que a delegação de competências do INE, I.P. incida sobre áreas em que a Região possui competências próprias, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 24.º da Lei do SEN.
- 2 -O SREA e outros serviços públicos que possuam competências próprias na Região podem estabelecer os meios de cooperação que considerem adequados ao desempenho das atribuições no âmbito das estatísticas oficiais de interesse exclusivo da Região, nomeadamente o desenvolvimento de operações estatísticas conjuntas.
- 3 -A cooperação prevista no número anterior pode implicar a delegação de competências do SREA em outros serviços públicos com competências próprias na Região.
- 4 -Os termos e condições da delegação de competências são publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, após homologação dos membros do Governo Regional dos Açores de que dependem.
Artigo 54.º — Cooperação no âmbito do SEN
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/07/2021
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - 1.ª Série(23/07/2021)
Original
Em vigor de 11/07/2013 a 23/07/2021