- 1 -Compete à DSE, designadamente:
- a)Acompanhar e intervir, em colaboração com os serviços e organismos competentes em matéria inspetiva, nos processos para a criação, manutenção e recuperação dos postos de trabalho;
- b)Promover medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego;
- c)Propor instrumentos legislativos de apoio aos dispositivos de fomento de emprego e de formação profissional;
- d)Conceber programas de emprego a partir da análise da estrutura do emprego;
- e)Propor a concessão de apoios técnicos ou incentivos financeiros destinados à criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;
- f)Promover a realização de estudos necessários tendentes a avaliar a eficácia, a pertinência e o impacte da formação profissional e das medidas de fomento do emprego;
- g)Proceder à verificação e controlo das condições de acesso e de manutenção do direito dos trabalhadores ao subsídio de desemprego ou ao subsídio social de desemprego;
- h)Proceder à instrução e organização dos processos de contraordenação que lhe estão legalmente atribuídos e propor a aplicação das respetivas coimas;
- i)Desenvolver ações de informação e divulgação sobre perspetivas de colocação, possibilidade de formação profissional na Região e fora dela, bem como sobre os programas e mecanismos de apoio à promoção do emprego;
- j)Acompanhar e intervir, em colaboração com os serviços e organismos competentes em matéria inspetiva, nos processos relativos a programas ocupacionais;
- k)Recolher dados sobre o emprego e disponibilizá-los às entidades que o solicitem;
- l)Acionar os mecanismos de compensação regional, nacional e internacional de pedidos e oferta de emprego;
- m)Colaborar com entidades formadoras externas à Região com vista ao melhor aproveitamento das disponibilidades da formação profissional;
- n)Coordenar os processos e critérios de seleção de candidatos a cursos de formação profissional;
- o)Acompanhar os estágios de formação profissional durante a frequência de cursos;
- p)Acompanhar o percurso dos ex-formandos e avaliar a inserção destes no mercado de emprego;
- q)Detetar bolsas geográficas de emprego, em ligação com o OEFP;
- r)Identificar setores onde se pretenda a criação de postos de trabalho e setores em reconversão;
- s)Emitir parecer sobre o interesse e a oportunidade da realização de ações de formação profissional;
- t)Promover a realização de fóruns ou outros eventos entre eventuais empregadores e inscritos nas agências para a qualificação e emprego;
- u)Assegurar a tramitação dos processos relativos às empresas de trabalho temporário, assim como outros que decorram da lei;
- v)Estudar o ajustamento entre a procura e a oferta da formação;
- w)Assegurar a qualidade de acolhimento nas agências para a qualificação e emprego;
- x)Organizar e gerir um banco de dados de utentes das Agências para a Qualificação e Emprego;
- y)Proceder à apreciação das manifestações de interesse de entidades empregadoras na contratação de cidadãos estrangeiros.
- 2 -A DSE compreende:
- a)A Divisão de Programas para o Emprego (DPE);
- b)A Agência para a Qualificação e Emprego (AQE).
Artigo 91.º — Direção de Serviços do Emprego
Vigente desde: 11/07/2013
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Em vigor desde 11/07/2013