- 1 -A regulamentação constante do presente artigo aplica-se aos Espaços Edificados de Proteção Média definidos na alínea c) do artigo 19.º
- 2 -As novas construções ou ampliações devem reter as qualidades visuais do espaço edificado, de modo a constituir mais um elemento do conjunto, não se destacando, exceto se, pela sua função, tal for desejável.
- 3 -Nas novas construções localizadas entre edifícios existentes deve ser assegurada uma arquitetura harmoniosamente adaptada à organização espacial do conjunto, nomeadamente ao nível de cérceas, cores, materiais, formas, ritmo das fachadas e formas de telhados, bem como das suas proporções e posições.
- 4 -Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações são os seguintes:
- a)Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira, ou betão armado rebocado e pintado, desde que a dimensão máxima da secção dos elementos estruturais não ultrapasse os 15 cm, pintados na cor branca, verde-escura, vermelha, damasco, cinzenta, ou castanha, quando salientes da construção;
- b)Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais, admitindo-se cornijas nos Espaços Edificados dos Toledos - Rua Dr. João Menezes, Canada João Paulino, Criação Velha, Guindaste - Campo Raso, Areeiro - Estrada Regional, São Mateus e Manhenha;
- c)Cércea máxima de 2,8 m para um piso e de 5,5 m para dois pisos;
- d)Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca ou cinzenta, sendo admitido alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;
- e)Chaminés não originando planos autónomos de fachada;
- f)Cisternas em alvenaria de pedra de basalto ou alvenaria rebocada e pintada na cor branca e de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;
- g)Coberturas até quatro águas com a inclinação máxima de 23º, revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo, telha cerâmica de aba e canudo ou telha de argila e cimento ondulada, na cor tradicional;
- h)Área máxima da construção - 300 m2;
- i)Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 20 m;
- j)Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 500 m2;
- k)Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;
- l)Implantação do edifício perpendicular ou paralelo à via com um afastamento mínimo de 3 m das extremas;
- m)Índice máximo de construção - 0,5;
- n)Índice máximo de impermeabilização correspondente a 1,3 da área de implantação;
- o)Índice máximo de implantação - 0,5;
- p)Janelas de peito de guilhotina, de abrir, de correr ou basculantes;
- q)Janelas de sacada de uma ou duas folhas de abrir, basculantes ou de correr;
- r)Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente, de acordo com alinhamentos, modelos e tipologias envolventes;
- s)Número máximo de pisos - dois, exceto nas seguintes situações:
- i)Criação Velha e Guindaste - Campo Raso - um piso a poente da Estrada Regional, admitindo-se dois pisos a nascente da mesma;
- ii)Areeiro - Estrada Regional - um piso a sul da Estrada Regional, admitindo-se dois pisos a norte da mesma.
- t)Obscurecimento através de portadas ou gelosias do tipo "veneziana", em madeira, alumínio termo lacado ou PVC, na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta;
- u)Paramentos exteriores de alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebocada, com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca;
- v)Portas e portões de madeira, admitindo-se alumínio termo lacado ou PVC, de uma a quatro folhas de abrir, ou porta seccionada no caso de garagem;
- w)Vãos com a largura máxima de 1,1 m, sendo admitidas outras dimensões, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e não se comprometa o equilíbrio arquitetónico da zona, admitindo-se uma largura máxima de 3,5 m no caso de portas de garagem e portões;
- x)Vãos nas proporções tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta, sendo admitido alumínio termo lacado ou PVC;
- y)Contadores em fachadas ou muros, com ou sem visor, em madeira, alumínio termo lacado ou PVC, na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzento;
- z)Pérgola ou latada, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta.
Artigo 46.º — Parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 06/05/2014
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2014