- 1 -As obras de conservação, reparação e reconstrução de edificações devem respeitar e manter as características da construção preexistente.
- 2 -No caso de obras de alteração ou ampliação, aplicam-se os parâmetros urbanísticos definidos no capítulo seguinte e em conformidade com a área pela qual estão abrangidas.
- 3 -Nas construções existentes que ultrapassam os valores dos índices referidos no Capítulo II é possível construir cozinha e/ ou instalações sanitárias até ao máximo de 16 m2 de área útil, desde que não disponham destes equipamentos ou os existentes não reúnam condições de habitabilidade.
- 4 -Nas edificações com área de construção inferior a 15 m2, a área de implantação das cisternas não é contabilizada para os índices urbanísticos referidos no Capítulo II, desde que inseridos em parcelas vitícolas em produção.
Artigo 51.º — Edificação
Vigente desde: 06/05/2014
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Em vigor desde 06/05/2014