- 1 -Nos Cones Vulcânicos identificados no artigo anterior são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A realização de quaisquer obras de construção civil;
- b)A exploração de recursos geológicos e a alteração da morfologia do terreno, nomeadamente através de escavações, aterros e depósitos de resíduos sólidos de qualquer tipo;
- c)A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso ou qualquer modificação das existentes;
- d)A instalação de linhas elétricas ou telefónicas ou de condutas, nomeadamente tubagens de água ou de saneamento;
- e)O depósito ou abandono de qualquer tipo de resíduos fora dos locais autorizados;
- f)A introdução, colheita, captura, abate ou detenção de quaisquer espécies animais, vegetais endémicas e de fungos;
- g)O corte de árvores e a alteração do coberto vegetal;
- h)A recolha de materiais geológicos.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os atos e atividades com fins exclusivos de investigação científica, arqueológica ou de monitorização ambiental, os quais ficam sujeitos a autorização prévia do Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico.
Artigo 64.º — Atos e atividades interditos
Vigente desde: 06/05/2014
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Em vigor desde 06/05/2014