- 1 -Nas áreas de proteção das Cavidades Vulcânicas são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A realização de obras que, por qualquer modo, possam danificar ou destruir a superfície e o interior das cavidades vulcânicas, incluindo os espeleotemas;
- b)A exploração de recursos geológicos e a alteração da morfologia do terreno, nomeadamente através de escavações, aterros e depósitos de resíduos sólidos de qualquer tipo;
- c)O depósito ou o abandono de qualquer tipo de resíduos fora dos locais autorizados;
- d)A introdução, colheita, captura, abate ou detenção de quaisquer espécies animais e vegetais e de fungos;
- e)A entrada ou a permanência nas cavidades vulcânicas;
- f)A posse ou a comercialização de espeleotemas.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os atos e atividades com fins exclusivos de investigação científica, arqueológica ou de monitorização ambiental, bem como de visitação turística organizada, os quais ficam sujeitas a autorização prévia do Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico.
Artigo 66.º — Atos e atividades interditos
Vigente desde: 06/05/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2014