- 1 -Os atos praticados em violação do regime instituído pelo POPPVIP são puníveis nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.
- 2 -Às infrações a que se refere o número anterior podem ser aplicadas, cumulativamente, sanções acessórias, nos termos definidos na legislação aplicável.
Artigo 75.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 06/05/2014
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Em vigor desde 06/05/2014