No interior da zona classificada pode ser promovida a introdução das alterações julgadas convenientes à correção das anomalias resultantes da execução de obras que tenham lesado o aspeto característico do conjunto edificado, bem como as resultantes de intervenções que visem a salvaguarda e a valorização do património urbanístico e arquitetónico da cidade.
Artigo 16.º — Valorização do património
Vigente desde: 20/04/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/04/2015