- 1 -Sem prejuízo do disposto no POOC-Terceira para a área em causa, designadamente, no que se refere a atividades de interesse público, são interditas nos Espaços Naturais e Culturais as seguintes ações:
- a)Operações de loteamento;
- b)Obras de edificação sem interesse público;
- c)Qualquer ação que implique a impermeabilização do solo;
- d)A destruição do solo ou da vegetação arbórea ou arbustiva existente, salvo tratando-se de operações de combate a espécies exóticas, de recuperação ou manutenção da cobertura vegetal ou de incremento da biodiversidade, nos termos do POOC-Terceira.
- 2 -Nos Espaços Naturais e Culturais aplica-se supletivamente o disposto no Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, e no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, nas suas redações atuais.
Artigo 26.º — Regime transitório
Vigente desde: 20/04/2015
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Em vigor desde 20/04/2015