- 1 -As operações de loteamento, as obras de construção e as obras de reconstrução regem-se pelas regras aplicáveis à respetiva categoria de espaço e unidade de execução, caso exista.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número antecedente, as obras de construção a realizar nas UH 6, UH 8, UH 13, UH 14, UH 15, UH 18 e UH 20 observam os seguintes índices máximos de utilização:
- a)UH 6 - 0,75;
- b)UH 8 - 1,0 (aplicado a uma faixa de 50 metros, medidos a partir da extremidade da via pública);
- c)UH 13 - 1,0 no caso de moradias em banda; 0,7 no caso de moradias geminadas e 0,5 no caso de moradias isoladas;
- d)UH 14 - 1,0;
- e)UH 15 - 0,6;
- f)UH 18 - o índice existente, com um limite máximo de 0,6;
- g)UH 20 - 1,0 (aplicado a uma faixa de 50 metros, medidos a partir da extremidade da via pública).
- 3 -Os imóveis ou estruturas abrangidos pelo grau de proteção 1 são reconstruídos com a reutilização dos materiais ainda existentes ou com a utilização de materiais da mesma natureza ou outros que sejam aprovados pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura.
- 4 -Os imóveis ou estruturas abrangidos pelo grau de proteção 2 são reconstruídos mediante a utilização de materiais semelhantes aos precedentes e a indicação de técnicas apropriadas e das medidas antissísmicas a adotar que tenham sido emitidas pelos serviços técnicos municipais.
- 5 -As obras de reconstrução respeitam as características estruturais, arquitetónicas e formais do imóvel original, desde que representativos dos valores patrimoniais a preservar, utilizando, sempre que tecnicamente possível, os materiais tradicionais, especialmente as cantarias de pedra dos emolduramentos dos vãos, das pilastras, dos socos e das cornijas, bem como outros elementos ornamentais existentes.
- 6 -Na reconstrução de edifícios, as cantarias de pedra que tenham sido irremediavelmente destruídas por facto de força maior são substituídas por outras semelhantes em textura e cor e a sua eventual substituição por imitação de cantaria só pode ser autorizada, desde que da sua aplicação não resultem inconvenientes de ordem plástica para o conjunto reedificado.
Artigo 33.º — Loteamentos, construção e reconstrução
Vigente desde: 20/04/2015
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Em vigor desde 20/04/2015