- 1 -O dever de conservação dos edifícios abrange a monitorização e controlo de infestação por térmitas, nomeadamente em sótãos e edifícios devolutos.
- 2 -Os imóveis ou estruturas abrangidos pelo grau de proteção 1 são restaurados com a reutilização dos materiais existentes ou com a utilização de materiais da mesma natureza.
- 3 -Os imóveis ou estruturas abrangidos pelo grau de proteção 2 são restaurados mediante a utilização de materiais semelhantes aos precedentes e a indicação de técnicas apropriadas e das medidas antissísmicas a adotar que tenham sido emitidas pelos serviços técnicos municipais.
- 4 -Em qualquer caso, nas obras de conservação são utilizadas as técnicas construtivas e os materiais tradicionais, exceto quando tecnicamente inviável.
- 5 -Na realização de obras de conservação aplica-se o disposto no artigo 34.º
Artigo 37.º — Obras de conservação
Vigente desde: 20/04/2015
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Em vigor desde 20/04/2015