- 1 -Sempre que existam obras de alteração ou reparação de redes de infraestruturas de energia e telecomunicações, é obrigatório que a empresa responsável ou entidade fornecedora proceda ao enterramento das mesmas, a expensas suas, sem prejuízo do consagrado na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -Cabe à empresa ou entidade fornecedora a reparação parcial ou integral do pavimento quando este seja alterado para instalação ou renovação de instalações ou equipamentos urbanos, estando compreendida na reparação a reposição de panos inteiros de composição decorativa, quando exista.
Artigo 38.º — Redes de infraestruturas
Vigente desde: 20/04/2015
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