- 1 -Todas as espécies arbóreas existentes em espaço público com valor patrimonial, natural ou paisagístico, que se preveja virem a ser afetadas pela realização de qualquer tipo de obra, devem figurar, convenientemente localizadas, no respetivo projeto.
- 2 -Durante a execução da obra são tomadas as medidas necessárias para impedir qualquer dano e garantir a conservação das espécies arbóreas ou arbustivas.
- 3 -Sem prejuízo da remoção de exemplares arbóreos cujas raízes causem danos no espaço público, a realização de danos ou destruição de espaços verdes e áreas ajardinadas é objeto de reconstituição natural, sendo obrigatória, nos casos em que se justifique, a replantação de exemplar vegetal com características semelhantes, por parte do agente do dano causado.
- 4 -As espécies arbóreas a utilizar nos arranjos paisagísticos são as adequadas às condições climatéricas específicas da zona, não sendo permitida a plantação de espécies cujas raízes causem danos no espaço público.
Artigo 40.º — Proteção de espaços verdes e áreas ajardinadas
Vigente desde: 20/04/2015
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Em vigor desde 20/04/2015