- 1 -Na concretização das obras de pavimentação utilizam-se o desenho e materiais que estabeleçam uma relação enriquecedora com o ambiente urbano onde se integram nomeadamente ao nível da durabilidade, nobreza e do grau de adequação ao fim a que se destinam.
- 2 -Na Zona Classificada os pavimentos admitidos são:
- a)Paralelepípedos de basalto nas faixas de rodagem, lancis, passeios e estacionamentos;
- b)Calcário nas passagens para peões ou outros sinais de trânsito;
- c)As praças, os passeios e as zonas pedonais ou semipedonais podem conter, para além dos paralelepípedos de basalto, motivos em paralelepípedos de calcário ou outros materiais nobres.
- 3 -Podem ser admitidas outras soluções técnicas e de materiais para os pavimentos da Zona Classificada desde que devidamente enquadrados na imagem do espaço público e aprovados pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura.
- 4 -Na Zona Classificada, é proibida a aplicação de tintas e vernizes nos pavimentos exceto quando constituam parte integrante de solução técnica aprovada nos termos do número anterior.
Artigo 39.º — Pavimentação
Vigente desde: 20/04/2015
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Em vigor desde 20/04/2015