- 1 -As Áreas a Reconverter correspondem à zona situada a Norte do Forte de S. Sebastião, também denominada como "Zona dos Combustíveis", ocupada atualmente por usos obsoletos, nomeadamente de cariz industrial e de armazenagem e a área correspondente ao "Hospital" para a qual se pretende a reconversão.
- 2 -O desenvolvimento destas áreas atende à necessidade de reconversão para usos compatíveis com a função habitacional, no âmbito da afirmação da cultura arquitetónica contemporânea, sendo necessário definir uma estrutura urbana coerente e funcional que se articule com a envolvente urbana, nomeadamente quanto às redes de infraestruturas.
- 3 -Na Área a Reconverter do «Hospital» as operações de loteamento observam os seguintes indicadores, prevalecendo o mais restritivo:
- a)Índice máximo de utilização do solo: 1,0;
- b)Densidade habitacional máxima: 75 fogos/ha;
- c)Número médio de pisos: 3;
- d)Altura máxima da fachada: 10 metros.
- 4 -As Áreas a Reconverter da «Zona dos Combustíveis» constituem duas zonas distintas:
- a)A zona contida entre a Rua João Vaz Corte Real e o prolongamento da Avenida Álvaro Martins Homem e as áreas qualificadas como Espaços Naturais e Culturais e Áreas Verdes de Proteção (zona 1);
- b)Restantes zonas das Áreas a Reconverter (zona 2).
- 5 -Uso dominante: habitação, podendo privilegiar-se os usos compatíveis: turístico, nomeadamente equipamentos e empreendimentos turísticos, na zona 1 e os usos compatíveis: turístico, comercial e serviços, na zona 2.
- 6 -Na zona 1, da «Zona dos Combustíveis» nas Áreas a Reconverter aplicam-se os seguintes parâmetros em obras de construção:
- a)Índice máximo de utilização do solo: 0,3;
- b)Número médio de pisos: 2;
- c)Altura máxima da fachada: 7 metros;
- 7 -Na zona 2, da «Zona dos Combustíveis» aplicam-se os seguintes parâmetros:
- a)Uso dominante: habitação, nomeadamente moradias em banda e edifícios de habitação coletiva;
- b)Usos compatíveis: turístico, comercial e serviços;
- c)Índice máximo de utilização do solo em obras de construção: 0,5;
- d)Número médio de pisos: 2;
- e)Altura máxima da fachada: 7 metros.
- 8 -Nas zonas 1 e 2 da «Zona dos Combustíveis» aplicam-se os seguintes parâmetros em operações de loteamento:
- a)Densidade habitacional: 40 fogos/ha;
- b)Índice máximo de utilização do solo: 0,55;
- c)Número médio de pisos: 3;
- d)Altura máxima da fachada na zona 1: 7 metros;
- e)Altura máxima da fachada na zona 2: 10 metros;
- f)Altura máxima da fachada para moradias unifamiliares: 7 metros.
- 9 -Nas Áreas a Reconverter é interdita a abertura de novos arruamentos ou acessos viários quando não prevista em instrumento de execução, exceto no caso de manifesto interesse público a determinar pela CMAH.
Artigo 47.º — Subcategorias de Áreas a Reconverter
Vigente desde: 20/04/2015
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Em vigor desde 20/04/2015