- 1 -As Áreas a Consolidar correspondem a áreas predominantemente habitacionais cuja estrutura urbana já se encontra definida, mas que não se encontra totalmente preenchida.
- 2 -A ocupação destas áreas promove a melhoria das condições de habitabilidade existente e prevista, respeitando genericamente a imagem da envolvente, designadamente no que diz respeito a tipologias, alinhamentos, altura da fachada, dimensões de lote e volumetrias.
- 3 -Nas Áreas a Consolidar, as operações de loteamento observam os seguintes parâmetros, prevalecendo o mais restritivo:
- a)Índice máximo de utilização do solo: 1,0;
- b)Densidade habitacional máxima: 75 fogos/ha;
- c)25 % de área de construção destina-se a comércio ou serviços;
- d)Número médio de pisos: 3;
- e)Altura máxima da fachada: 10 metros.
Artigo 46.º — Subcategorias de Áreas a Consolidar
Vigente desde: 20/04/2015
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