- 1 -Os Espaços de Equipamentos correspondem às áreas exclusivamente destinadas à ocupação por equipamentos e serviços de utilização coletiva, existentes ou propostos, designadamente os que se referem às áreas do ensino, cultura, desporto, saúde, segurança social, proteção civil, segurança e abastecimento público.
- 2 -Os edifícios de equipamentos/serviços são considerados como elementos de estruturação da vivência e da imagem urbana assumindo-se, através da qualidade da intervenção arquitetónica, urbana e paisagística, como fator de valorização da cidade e de afirmação da cultura arquitetónica contemporânea.
- 3 -Nos Espaços de Equipamentos/Serviços aplicam-se as seguintes regras:
- a)A construção de novos equipamentos respeita uma correta inserção no meio urbano integrando o projeto de arquitetura elementos que evidenciem as articulações formais e funcionais com a envolvente, bem como as condições morfológicas e paisagísticas do local;
- b)Altura máxima de fachada de equipamentos: 12 metros.
Artigo 49.º — Subcategorias de Espaços de Equipamentos/Serviços
Vigente desde: 20/04/2015
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