- 1 -As Áreas Verdes de Recreio e Lazer correspondem a zonas equipadas e infraestruturadas que asseguram uma forte articulação com o meio natural e que se destinam predominantemente a uma utilização de recreio e lazer da população.
- 2 -Nas Áreas Verdes de Recreio e Lazer é promovida a valorização dos recursos naturais e paisagísticos, bem como o incremento da sua função local de recreio e lazer.
- 3 -Nas Áreas Verdes de Recreio e Lazer são interditas operações de loteamento, sendo apenas permitida a construção de equipamentos e infraestruturas de apoio à função de recreio e lazer dessas áreas, quando previstos em projetos aprovados que se destinem ao seu aproveitamento e tratamento específicos.
- 4 -Os projetos referidos no número anterior obedecem aos seguintes parâmetros:
- a)Altura máxima de fachada: 4 metros;
- b)Índice máximo de impermeabilização do solo: 10 %;
- c)Utilização de espécies vegetais adaptadas às condições edafoclimáticas locais, preferencialmente autóctones, que contribuam para a preservação da paisagem natural, devendo a utilização de espécies vegetais exóticas ser devidamente justificada;
- d)Ligação das infraestruturas de saneamento básico necessárias às redes gerais;
- e)As infraestruturas elétricas e de comunicações são enterradas.
Artigo 50.º — Subcategorias de Áreas Verdes de Recreio e Lazer
Vigente desde: 20/04/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2015