- 1 -As Áreas Verdes de Proteção correspondem a áreas cuja função é assegurar a criação e manutenção de uma estrutura ecológica em solo urbano, bem como criar zonas de transição capazes de garantir a continuidade dos ecossistemas naturais e a qualificação ambiental da cidade.
- 2 -Nas Áreas Verdes de Proteção é interdita a realização de:
- a)Operações de loteamento;
- b)Qualquer obra de construção ou de impermeabilização do solo;
- c)Qualquer ação ou atividade que implique a destruição do solo ou da vegetação arbórea ou arbustiva existente, exceto quando no âmbito de operações fitossanitárias ou de controlo de espécies invasoras.
- 3 -Excetua-se do disposto no número anterior, a instalação de infraestruturas primárias, obras de consolidação de terrenos, intervenções que visem a conservação de construções existentes e ainda obras de ampliação de construções existentes, desde que tenham como finalidade melhorar as condições de habitabilidade de acordo com os padrões atuais de conforto, até ao máximo de 10 % da área de construção existente e um limite máximo de 50 m2 de área bruta construída.
Artigo 52.º — Subcategorias de Áreas Verdes de Proteção
Vigente desde: 20/04/2015
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Em vigor desde 20/04/2015