- 1 -Os Espaços Turísticos integram as áreas que se destinam à afetação exclusiva a empreendimentos e projetos de natureza turística.
- 2 -Pelo impacte formal e funcional, económico e social que detêm, estas áreas devem assumir-se como elementos de referência na cidade e a sua ocupação deve equacionar conjugadamente uma adequada inserção na envolvente urbana e paisagística com uma afirmação clara da cultura arquitetónica contemporânea.
- 3 -Nos Espaços Turísticos observam-se os seguintes parâmetros:
- a)Índice máximo de ocupação do solo: 0,6;
- b)Altura máxima da fachada: 10 metros;
- c)Número médio de pisos: 3.
Artigo 53.º — Espaços Turísticos
Vigente desde: 20/04/2015
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