- 1 -Os Espaços de Expansão Urbana de Urbanização Programada são compostos por aquelas áreas que ainda apresentam uma ocupação urbana incipiente.
- 2 -O desenvolvimento destas áreas atende à necessidade de definição de uma estrutura urbana coerente e funcional que se articule com a envolvente urbana, nomeadamente quanto às redes de infraestruturas, sendo incentivada uma afirmação clara da arquitetura contemporânea.
- 3 -As obras de construção em lotes preexistentes, observam os seguintes parâmetros:
- a)Índice máximo de ocupação do solo aplicável à área do lote: 0,65;
- b)Número médio de pisos: 2;
- c)Altura máxima da fachada: 7 metros.
- 4 -Para efeitos de realização de operações de loteamento, os Espaços de Expansão Urbana de Urbanização Programada dividem-se em duas zonas distintas:
- a)A zona abrangida pelas UE2 e UE3 (Zona noroeste);
- b)A zona abrangida pelas UE4 a UE8 (Zona norte/nascente).
- 5 -Na Zona noroeste dos Espaços de Expansão Urbana de Urbanização Programada, a realização de operações de loteamento observa os seguintes parâmetros:
- a)Densidade habitacional: 15 fogos/ha;
- b)Índice de máximo de utilização do solo: 0,3;
- c)Número médio de pisos: 2;
- d)Altura máxima da fachada: 7 metros.
- 6 -Na Zona norte/nascente dos Espaços de Expansão Urbana de Urbanização Programada, a realização de operações de loteamento observa os seguintes parâmetros:
- a)Densidade habitacional: 40 fogos/ha;
- b)Índice máximo de utilização do solo: 0,6;
- c)Índice mínimo de utilização do solo para comércio e serviços: 0,1;
- d)Número médio de pisos: 3;
- e)Altura máxima da fachada: 10 metros.
Artigo 55.º — Espaços de Expansão Urbana de Urbanização Programada
Vigente desde: 20/04/2015
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Em vigor desde 20/04/2015