- 1 -Para efeitos de cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros considera-se:
- a)Uma área de construção de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
- b)Uma área de construção de 28 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
- 2 -Para efeitos de cálculo da área de estacionamento necessária a veículos pesados considera-se:
- a)Uma área de construção de 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
- b)Uma área de construção de 130 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
- 3 -As áreas ou lugares de estacionamento obrigatório estabelecidos no presente capítulo são insuscetíveis de constituir frações autónomas independentes das unidades de utilização dos edifícios a que ficam imperativamente adstritas.
Artigo 58.º — Estacionamento
Vigente desde: 20/04/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2015