- 1 -Nos edifícios destinados a empreendimentos turísticos, as áreas a reservar para estacionamento no interior da parcela correspondem a um lugar de estacionamento por cada dez camas.
- 2 -Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros é, ainda, prevista no interior do lote uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar caso a caso, em função da dimensão e localização do empreendimento.
- 3 -Exceto quando localizadas na Zona Classificada, as entradas dos empreendimentos turísticos contêm obrigatoriamente instalações para tomada e largada de passageiros, nos moldes que sejam definidos pela CMAH.
- 4 -Quando os empreendimentos turísticos integrem salas de reuniões ou de espetáculos aplica-se o estabelecido no artigo anterior.
Artigo 65.º — Empreendimentos turísticos
Vigente desde: 20/04/2015
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Em vigor desde 20/04/2015