Para a instalação de equipamentos coletivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária), desportiva, hospitalar e de culto, a CMAH determina, caso a caso, à definição e fundamentação nos respetivos planos ou projetos, as condições de acessibilidade e a capacidade de estacionamento, não podendo o mesmo ser inferior a um lugar por 100 m2 de área bruta de construção.
Artigo 66.º — Equipamentos coletivos
Vigente desde: 20/04/2015
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