- 1 -Nos loteamentos são obrigatórias as áreas de construção de estacionamento no interior dos lotes estabelecidas nos artigos anteriores e, ainda, um lugar de estacionamento na via pública por cada 150 m2 de área bruta de construção autorizada.
- 2 -Em alternativa ao disposto no número anterior, é admitida na área do loteamento a construção de estacionamento em silo, servindo mais do que um lote, desde que se assegure o número mínimo de lugares de estacionamento, ficando o prazo de início e de finalização da construção inscrito no alvará de loteamento.
Artigo 68.º — Loteamentos
Vigente desde: 20/04/2015
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Em vigor desde 20/04/2015