Nos empreendimentos destinados a construções de habitação social e de habitação de custos controlados, apenas é exigível uma área de construção para estacionamento na via pública equivalente a um veículo ligeiro por fogo para residentes, e ainda 0,5 lugares por fogo para visitantes, a determinar nos termos do artigo 59.º
Artigo 69.º — Habitação social e custos controlados
Vigente desde: 20/04/2015
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Em vigor desde 20/04/2015